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Governo

Liberdade ou censura? Decisão do TSE sobre Lollapalooza é questionada por distopia entre os especialistas

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De acordo com o ministro aposentado do STF, Celso de Mello, a decisão que proibiu artistas de manifestarem opiniões políticas no festival Lollapalooza é distópica. 

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Paralelo entre “1984” e decisão do ministro Raul Araújo

Ministro aposentado do STF (Supremo Tribunal Federal) fez uma relação paralela entre “1984”, romance clássico de George Orwell, e a decisão monocrática do ministro Raul Araújo, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), dizendo que a “novilíngua”, é uma estratégia de manipulação de informações e que foi aplicada pelo governo totalitário dito no livro. 

No romance, a manipulação da linguagem é nada mais do que uma forma de controle do pensamento. O sistema consiste na supressão de termos ideologicamente indesejáveis ou atribuição de significados rígidos às palavras excedentes. 

Na íntegra, o ministro disse a frase “Guerra é paz. Liberdade é escravidão. Ignorância é força” e repudiou veementemente a decisão do TSE. 

A liberdade de expressão está sob ataque

O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do TSE, disse ao G1 que irá colocar o caso em pauta no Plenário de forma imediata, bastando apenas que o relator libere o recurso. 

Em entrevista com a jornalista Ana Flor, o ministro também acrescentou que a posição do tribunal será a decisão da Corte, cujo histórico é o da defesa intransigente da liberdade de expressão. Tal liberdade é concedida pela Constituição Federal, por conta disso, vale a análise da decisão. 

A decisão recebeu diversas críticas dos especialistas por conta de contrariar um precedente do Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.970, de outubro de 2021, o Plenário decidiu que os dispositivos que vetam showmícios (ou seja, apresentações voltadas à promoção de candidatos) são ações constitucionais, mas que este veto não impede que os artistas manifestem as suas opiniões políticas em apresentações próprias. 

Segundo o item 3 do acórdão dita que é assegurado aos cidadãos manifestar o apreço ou antipatia por qualquer candidato, garantia que contempla os artistas que optarem por expressar, por meio do seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou após o período eleitoral. 

José Maurício Linhares Barreto Neto em artigo publicado pela ConJur afirma que a decisão feriu também uma resolução do próprio Tribunal Superior Eleitoral, a 23.671/2021 que aponta no artigo 27 que as manifestações de apoio ou crítica a partido político ou candidatos ocorridas antes da data prevista no caput são debate democráticos regidos pela liberdade de manifestação. 

No artigo 28, inciso IV “b” fica claro que a manifestação na internet de pessoas em matéria de político-eleitoral, seja elogio ou crítica a algum partido político ou candidato, não é considerada como propaganda eleitoral. 

Decisão do ministro do TSE esbarra no acórdão do Supremo e destoa da jurisprudência pelo STJ

Segundo Cristiano Zanin, advogado responsável pela defesa do ex-presidente Lula, disse ao jornal digital Poder360 que a manifestação espontânea é protegida pela liberdade de expressão, sendo uma garantia constitucional que não pode ser posta em risco e tampouco ser confundida com propaganda eleitoral antecipada. O doutor Zanin também relembrou que o entendimento do STF em 2021 foi o mesmo no julgamento da ADI 5.970.

O especialista em Direito Eleitoral, William Gabriel Waclawovsky, disse ao mesmo jornal que a decisão esbarra não só no acórdão do STF, como também diverge da jurisprudência do STJ sobre a liberdade de expressão. De acordo com ele, há expectativas que a decisão seja reformada e reafirme o entendimento predominante dos Tribunais Superiores no que tange a liberdade de expressão. 

Já o presidente do Iasp (Comissão de Direito Político e Eleitoral do Instituto dos Advogados de São Paulo), Fernando Neisser, afirma que como não há um explícito pedido de voto ou uso de meio proibidio pela lei, não é propaganda antecipada ilegal. Além disso, Neisser também expôs duras críticas quanto a imposição da multa, já que a organização do evento, não deve exigir que sejam responsáveis pelos atos de terceiros. 

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Formada Técnica em Serviços Jurídicos e em Finanças pela ETEC. Estudante de Gestão Empresarial pela FATEC. Possui experiência como redatora, ghostwritter e consultoria jurídica. Apaixonada por livros e felinos. Contato: [email protected]

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