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COVID-19

Afastamento do trabalho por até 10 dias em razão de COVID-19 não precisa de atestado médico

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Ministério do Trabalho e Previdência informa que trabalhador que necessitar de afastamento do serviço em razão de sintomas de COVID-19 não precisa apresentar atestado médico ao empregador, ficando a obrigatoriedade de apresentação somente se o afastamento for por período superior.

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Atestado Afastamento do Trabalho COVID 19

O aumento de casos de COVID-19 em razão da alta disseminação da variante ômicron no Brasil, fez com que o Ministério da Saúde, juntamente com o Ministério do Trabalho e Previdência, publicasse a portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, atualizando medidas de prevenção, controle e mitigação da propagação e riscos do vírus em ambientes laborais. A nova portaria traz modificações à portaria nº 20, de 18 de junho de 2020.

Dentre as mudanças mais significativas estão os períodos de afastamento e o que se consideram casos confirmados e suspeitos de COVID-19.

Período de afastamento do serviço presencial

Conforme a nova portaria, nos casos confirmados de COVID-19, as empresas devem afastar o trabalhador do serviço presencial pelo período de 10 (dez) dias. Este período pode ser reduzido para 7 (sete) dias, a critério do empregador, no caso de o trabalhador não apresentar febre há, no mínimo 24 horas, sem que tenha feito o uso de medicamentos antitérmicos e que tenham apresentado redução de sinais e sintomas respiratórios.

As empresas devem considerar como primeiro dia de afastamento, no caso de confirmação de infecção do trabalhador, o dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta realizada para o teste RT-PCR, RT-LAMP ou teste de antígeno.

As empresas também devem afastar, pelo período de 10 (dez) dias, os trabalhadores que tiverem contato próximo com pessoas que tiveram o teste de COVID-19 positivado.

Para afastamento daqueles que tiveram contato direto com pessoas com casos confirmados de COVID-19, considera-se o último dia de contato do trabalhador com a pessoa que teve o teste positivado.

Este período também pode ser reduzido para 7 (sete) dias, a critério da empresa, no caso de o trabalhador que teve contato com pessoa infectada tenha feito o teste RT-PCR, RT-LAMP ou teste de antígeno a partir do 5º dia de contato, com resultado negativo.

No caso de o trabalhador contratante residir com pessoa positivada, deve apresentar documento comprobatório do COVID-19 para ter direito ao período de afastamento.

Nos casos suspeitos, o afastamento do trabalhador das atividades presenciais por 10 (dez) dias também pode ser reduzido para 7 (sete) dias no caso de o trabalhador não apresentar quadro de febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos e com redução de sinais e sintomas respiratórios.

A empresa deve considerar o primeiro dia para o isolamento do trabalhador suspeito de infecção, o dia posterior àquele do início dos primeiros sintomas de COVID-19.

De acordo com a nova portaria, o empregador também deve dar orientações aos trabalhadores afastados do trabalho presencial para permanecerem isolados em suas residências, evitando a disseminação do vírus e, também, assegurar a manutenção da remuneração ao longo do período de afastamento.

Outro ponto relevante da nova portaria é a previsão de as empresas, obrigatoriamente, fornecerem máscaras PFF2 (N95), ou outra equivalente, a todo trabalhador que seja de grupo de risco quando este não estiver em trabalho home office ou remoto.

Casos confirmados e suspeitos

Ainda conforme os itens 2.1 e 2.2 do ANEXO da portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, considera-se casos confirmados de infecção pelo vírus da COVID-19 ou suspeitos todos os trabalhadores que apresentarem os sintomas abaixo:

“2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:

  1. a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
  2. b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  3. c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
  4. d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
  5. e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

2.2 Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.”

Considera-se trabalhador com Síndrome Gripal os que apresentarem pelo menos 2 (dois) dos seguintes sintomas:

– Febre (mesmo que referida);

– Tosse;

– Dificuldade respiratória;

– Distúrbios olfativos e gustativos;

– Calafrios;

– Dor de garganta e de cabeça;

– Coriza; ou

– Diarreia.

É considerado trabalhador com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave aquele que além de apresentar Síndrome Gripal também tiver os seguintes sintomas:

– Dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

– Saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Como contatante próximo de caso que tenha sido confirmado de COVID-19 aquele trabalhador assintomático que esteve próximo de pessoa infectada entre 2 (dois) dois antes e 10 (dez) dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

– Teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

– Teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

– Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou

– Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

A nova portaria ainda considera como contatante próximo de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de COVID-19, entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

– Teve contato durante mais de 15 (quinze) minutos a menos de 1 (um) metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

– Teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

– Compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

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