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Quais são os tipos de injúria?

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Quer saber quais são os tipos de injúria? A injúria é tipificada pelo artigo 140 do Código Penal em três tipos diferentes: a injúria comum, injúria real que consiste no uso de violência ou vias de fato, e a injúria racial. Esta última emprega elementos oriundos de cor, raça, etnia, origem, contra a pessoa idosa ou contra a pessoa com deficiência.

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Injúria é um dos três crimes praticados contra a honra, ao lado da difamação e da calúnia. Injuriar alguém em praticar uma ofensa que denigre a honra subjetiva e a moral pessoal da pessoa. 

Continue lendo para saber mais.

Então, quais são os tipos de injúria?

No fato do caput do artigo 140 do Código Penal encontramos a definição no primeiro tipo de injúria, a injúria comum, como segue:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

A injúria, portanto, é uma ofensa pessoal contra a honra subjetiva da pessoa. Ou seja, ofende a autoimagem e a moral do indivíduo afetando a sua autoestima.

Na injúria comum são utilizados xingamentos e opiniões pessoais que atacam algum aspecto da honra pessoal. Por exemplo, ofendem a idoneidade, a orientação sexual ou as preferências políticas da vítima. 

Quais são os tipos de injúria: a injúria real

A injuria real é tipificada pelo § 2º artigo 140, como segue:

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Portanto, a injúria real conta com a presença de uma agravante que é agressão física. Entretanto, essa agressão não tem como finalidade ofender a integridade física, mas menosprezar a vítima. 

Esse é o caso, por exemplo, de quando uma pessoa dá um tapa no rosto de outro indivíduo, contudo sem intenção de machucar. Já que o faz para humilhar e inferiorizar a pessoa.

E o que é injúria racial?

Quais são os tipos de injúria? O terceiro tipo é a injúria racial, que é tipificada no § 3o do artigo 140:

  • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

Portanto, a injúria racial é o tipo de injúria mais grave de todos. Uma vez que utiliza de elementos oriundos principalmente de preconceito e de cor. Mas, também de outros tipos de preconceitos tipificados na  Lei n.7716/89. A lei que criminaliza o racismo e a discriminação no Brasil. 

Dicas finais 

É importante lembrar que, em qualquer tipo de injúria, o crime não requer que terceiros conheçam o fato. Então, basta que a pessoa se sinta ofendida em sua honra e moral pessoal para se manifestar, e fazer a denúncia.

Entretanto, como em qualquer outro crime, é preciso comprovar a injúria sofrida. O que é feito com mais facilidade se houver testemunhas, ou algum tipo de ofensa pública. Por exemplo, um comentário em redes sociais.

Além disso, o juiz pode não aplicar a pena se o ofendido tiver provocado a ofensa de forma reprovável. Ou, se a injúria for seguida de outra injúria como réplica imediata.

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