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Prisão em segunda instância – Mudanças na PEC

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A PEC apresentada, em seu texto, propõe que o cumprimento das penas inicie logo após a decisão dos tribunais de segunda instância, antes do esgotamento dos recursos nos tribunais superiores.


De acordo com uma entrevista a CNN rádio, Rafael Borges, professor da UERJ e presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB-RJ, diz que:
O texto propõe uma “releitura do princípio de presunção de inocência”, que está previsto na Constituição de 1988, que diz que a pessoa só pode ser considerada culpada depois que não houver mais possibilidade de recurso contra a condenação, inclusive ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.” Segundo Ele:
“A PEC quer mudar esse conceito e antecipar para a decisão de 2ª instância. A proposta quer que, na hora que o Tribunal Regional Federal ou Tribunais de Justiça estaduais julgarem a sentença como ação procedente, isso já seja suficiente para enviar a pessoa para o cárcere.”

Votação dos Deputados na Pec

Antes de ocorrer o início da votação, que ocorreu durante essa semana, na quarta feira (8), o total de 7 partidos realizaram trocas de 13 integrantes da comissão especial. Esses parlamentares iriam votar pela Proposta de Emenda à Constituição, E para explicar a alteração dos nomes, segundo os integrantes da comissão, o principal objetivo dessa troca é obter o apoio para derrubar a proposta já na comissão.
De acordo com a deputada Adriana Ventura (Novo SP):
“É uma movimentação estranha porque havia um acordo de que ninguém pediria vista e que esse relatório seria votado hoje para ser levado ao plenário. Se o acordo não for cumprido, é natural que haja um desconforto”.
Além disso, Adriana pediu para que a votação contemplasse o relatório original, que teve sua apresentação no ano de 2019, através do deputado do Cidadania – SP, Alex Manente.
Em setembro de 2020, o relatório com alterações foi protocolado, entretanto, a falta de articulação impediu a tramitação na comissão. Sua votação deveria ter ocorrido nesta terça-feira (7), porém não houve acordo, logo, a votação foi adiada. Os membros que fazem parte da comissão fizeram a alegação de que o centrão manobrou para que a PEC seja rejeitada.

Divisão dos parlamentares na Pec da Segunda Instância

Em relação a formação de opinião sobre a PEC, divide os parlamentares. Por um lado, há os que apoiam a prisão após a condenação em segunda instância, alegando que a alteração na constituição é importante para diminuir a impunidade no Brasil. Porém, os que são contra, criticam a proposta, argumentando sobre a preservação do princípio da presunção de inocência, assim como é determinado pela constituição nos dias atuais. Um exemplo claro sobre o tema, ocorreu por volta de dezembro de 2019, quando o Superior Tribunal Federal derrubou a possibilidade da prisão em segunda instância do ex- presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula, realizando a alteração de um entendimento adotado desde 2016. Assim, com o placar de 6 votos a 5, a corte compreendeu que um condenado tem o direito de esperar a decisão definitiva em liberdade, até o final dos recursos.

1 Comentário

  1. Cláudio Fleury Barcellos

    01/07/2022 at 17:36

    É desnecessária a alteração do texto constitucional para a “prisão após condenação em segunda instância” . A almejada segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA. Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil (assim como do art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo que falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória). Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de TRÂNSITO EM JULGADO (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ———————– SINOPSE – 1º) a segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução de antigo paralogismo do direito brasileiro, que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada; 2º) transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já NÃO caiba recurso COM efeito suspensivo. O que fica por ocorrer, após o último pronunciamento do último órgão jurisdicional provocado, é a coisa julgada, que encerra as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado (art.502, do CPC, assim como art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não é o esgotamento de determinada instância que caracteriza o trânsito em julgado, mas a ausência do efeito suspensivo no recurso oponível à respectiva decisão; 3º) culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já NÃO cabe recurso COM efeito suspensivo; 4º) exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada; 5º) com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tem início a execução provisória. Caracterizada a coisa julgada, a execução penal passa a ser definitiva; 6º) resolvido o supramencionado paralogismo, imperativa a conclusão de que é desnecessária qualquer reforma da legislação para a prisão após condenação em segunda instância; 7º) por outro lado, a necessidade de se conferir segurança jurídica à matéria recomenda que o Poder Legislativo normatize a resolução do antigo paralogismo (que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada), por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado em novo parágrafo do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

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